Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020 358 mental sopesar, uma vez que cada caso deverá ser analisado com parcimônia. Como explica Robert Alexy, “quanto mais alto é o grau do não cumprimento ou prejuízo de um princípio, tanto mais alto deve ser a importância do cumprimento do outro” 58 . Tem-se, assim, que a ponderação é, em essência, um pro- cedimento de argumentação e, portanto, de fundamentação. Ponderar é uma forma de interpretar, que, em sua acepção mais coerente, significa a operação hermenêutica pela qual são con- trabalançados bens ou interesses constitucionalmente protegi- dos que se apresentam em conflito em situações concretas, a fim de determinar, à luz das circunst â ncias do caso, em que medida cada um deles deverá ceder ou, quando seja o caso, qual deverá prevalecer 59 . Barroso, em seu livro Interpretação e Aplicação da Cons- tituição, utiliza uma forma didática para explicar a técnica da ponderação, vejamos: (...) o intérprete não pode simplesmente optar por uma norma e desprezar outra em tese também apli- cável, como se houvesse hierarquia entre elas. A clareza é muito importante para que se possa co- nhecer a sutil diferença entre os objetos da ponde- ração que são dignos de sopesamento. E de alguma forma, cada um desses elementos deverá ser consi- derado na medida de sua importância e pertinência para o caso concreto, de modo que na solução final, tal qual em um quadro bem pintado, as diferentes cores possam ser percebidas, ainda que uma ou al- gumas delas venham a se destacar sobre as demais. Esse é, de maneira geral, o objeto daquilo que se convencionou denominar técnica da ponderação . 60 (grifo nosso) (BARROSO, 2004, p.357) 58 ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.15 apud , MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2018, p. 392 59 PEREIRA, Jane Reis Gonçalves, Interpretação constitucional e direitos fundamentais – 2ª ed. – São Pau- lo: Ed. Saraiva, 2018, p. 304 60BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6º. ed. rev., atual. e ampl.-São Pau- lo: Saraiva, 2004, p. 357
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