Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020 357 Ao analisarmos direitos constitucionais, tem-se que não cabe- ria o critério hierárquico nem a categorização. Diante da técnica da ponderação, o jurista deverá, primeiramente, harmonizar os direi- tos existentes, de sorte que sempre que possível os aplicará de forma conjunta. Em não sendo possível tal conciliação, deverá partir para o sopesamento ou para a ponderação propriamente dita. Nota-se que é imprescindível que haja, num primeiro momento, a tentativa de harmonização. Nesse sentido, Antieau afirma que “o Tribunal Constitucional identifica os interesses sociais opostos, reconcilia-os, se possível, e, se a reconciliação não é possível, determina que na- quelas circunstâncias um dos interesses deve prevalecer, com uma explicação para a comunidade do porquê decidiu assim.” 55 Temos aqui o que Ana Paula de Barcellos denomina como as três etapas sucessivas da ponderação 56 , quais sejam: a) Primeira etapa: identificação dos enunciados normativos em tensão, ou seja, cabe ao intérprete detectar no sistema as nor- mas relevantes para a solução do caso, identificando os conflitos entre elas; b) Segunda etapa: identificação de fatos relevantes, as cir- cunstâncias concretas de cada caso; c) Terceira etapa: decisão . “ É nesta etapa que se estará examinando conjuntamente os diferentes grupos de enunciados, a repercussão dos fatos sobre eles e as diferentes normas que podem ser construídas, tudo a fim de apurar os pesos que devem ser atribuídos aos diversos elementos em disputa ” 57 Apesar de aparentemente ser o modelo perfeito, a pon- deração não oferece nenhuma resposta segura e cem por cento objetiva para os inúmeros difíceis casos que envolvem direitos fundamentais, como, por exemplo, a problemática desta pesqui- sa. Não há uma resposta absoluta quanto a qual direito funda- 55 ANTIEAU, Chester. The jurisprudence of interest as a method of constitucional ad-judication. Case Western Reserve Law Review, v. 27, n.4, 1997, p. 825 apud , PEREIRA, Jane Reis Gonçalves, Interpretação constitucional e direitos fundamentais – 2ª ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, p. 304 56 BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 91 57 BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.123
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