Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020 354 3.3 - Da ponderação entre os direitos fundamentais Em que pese as afirmações anteriores, é imperioso destacar que o debate sobre o aborto nunca poderá ser limitado às opiniões que defendem o direito ao nascimento das crianças ou às que op- tampela possibilidade de escolha das grávidas, na medida em que é inegável o risco à vida das gestantes, sobretudo as que vivem no centro das vulnerabilidades sociais. Na verdade, há dados cientí- ficos e estatísticos referentes à mortalidade materna que incluem a tendência, cada vez maior, de países que alcançaram a redução do aborto e consequentemente preservaram a saúde das meninas e das mulheres, tendo como resultado, inclusive, a economia de gastos. Tem-se, portanto, que a mera preservação da vida não é suficiente quando, na verdade, é necessária a preservação da vida em condições condizentes com a condição humana. 41 É inegável que os direitos fundamentais possuem um con- teúdo ético (aspecto material). Eles são os valores básicos para uma vida digna em sociedade. Dessa forma, eles estão intima- mente ligados à ideia de dignidade da pessoa humana 42 . Há, por- tanto, um conflito entre o direito à vida do embrião e os direitos pertencentes à gestante. Diante desse contexto, temos o que Robert Alexy denomina como colisão de direitos fundamentais. Isso porque, no dizer de Bobbio, “nossos sistemas jurídicos não são sistemas éticos unitá- rios (...); eles não se fundam num único postulado ético, ou sobre um grupo de postulados coerentes, mas sistema com muitos va- lores e esses são muitas das vezes antinômicos entre si” 43 . Segun- do preleciona Jane Reis, As antinomias são contradições de normas que ocorrem quando estas atribuem consequências divergentes para uma mesma situação de fato, ou seja, quando, diante de 41 MELO, Alexandre José Paiva da Silva. Comentários à Constituição Federal de 1988. Coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra; coordenadores editoriais: Francisco Bilac Pinto Filho, Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.85. 42 MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2018, p. 16/17 43 BOBBIO, Noberto. Des critéries por résoudre les antinomies. In: Essais de théorie du droit. Paris: LGDJ, 1998, P.91 apud , PEREIRA, Jane Reis Gonçalves, Interpretação constitucional e direitos fundamentais – 2ª ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, p.264
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