Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020  353 Um conjunto de condições sociais, econômicas, cultu- rais e políticas que permitem que cada pessoa possa exercer seus direitos com liberdade e esclarecimento consciente, em meio a um ambiente de respeito e efe- tividade dos direitos individuais, sociais, políticos e econômicos de todos e cada uma das pessoas. 39 (MA- GALHÃES, 2009, p.103) Nota-se que a dignidade humana está intimamente ligada à autonomia de vontade, uma proteção implícita, uma vez que tem por objetivo conferir ao indivíduo o direito de determinar autono- mamente o seu próprio destino, decidindo sobre as escolhas que digam respeito a sua vida e seu desenvolvimento, por óbvio, des- de que não prejudique os interesses de outras pessoas. 40 Neste ponto, ao analisar friamente o direito da dignidade da pessoa humana, poderíamos então afirmar a possibilidade de a mulher responder sobre seu próprio corpo, de sorte que poderia definir sua liberdade sexual, optando ou não por uma gestação não planejada, uma vez que não caberia ao poder público inter- ferir nessas escolhas, pois se assim o faz, sopesa a dignidade da gestante, tornando-se um verdadeiro imperativo constitucional. Tem-se, assim, que a dignidade não é algo que alguém pre- cise postular ou reivindicar, porque decorre da própria condição humana. Dessa forma, quando diante do direito à vida, estare- mos com direitos fundamentais conflitantes, uma vez que esta- belecem diretrizes em direções opostas. Desse modo, qualquer solução a ser adotada – o direito à vida ou a dignidade da pessoa humana -, resultará numa restrição parcial ou total de um ou dos dois direitos. Assim sendo, conforme se demonstrará no tópico seguinte, há uma imprescindível necessidade de ponderarmos os direitos conflitantes. 39 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Comentários à Constituição Federal de 1988. Coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra; coordenadores editoriais: Francisco Bilac Pinto Filho, Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.103 40 MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2018, p. 16/17

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