Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020  350 Nesse sentido, da simples concepção até o dia do parto, o embrião é considerado nascituro – gerado e sendo concebi- do no ventre da mãe, ou seja, “a lei protege os interesses do ser humano já concebido (óvulo fecundado), ordenando o res- peito pelas expectativas daqueles direitos que esse ser humano irá adquirir se chegar a ser pessoa”. 31 Não se pode perder de vista que há uma expressiva diferença entre nascituro – a vida intrauterina – em relação ao natimorto (criança que já nasceu morta), que, nesse enquadramento, um natimorto foi, logica- mente, um nascituro, ainda que o nascituro não tenha que ser, necessariamente, um natimorto. Segundo Canotilho, A Constituição protege igualmente a própria vida hu- mana, o que abrange também a vida pré-natal, mesmo que ainda não investida numa pessoa. Todavia, este re- gime de proteção da vida humana, enquanto simples bem constitucionalmente protegido, não é o mesmo que o direito à vida, enquanto direito fundamental das pes- soas. 32 (CANOTILHO, 1985, p.175) Nesse sentido, afirma o Ministro Luis Roberto Barroso: (...) o status jurídico do embrião durante fase inicial da gestação. Há duas posições antagônicas em relação ao ponto. De um lado, os que sustentam que existe vida desde a concepção, desde que o espermatozoide fecun- dou o óvulo, dando origem à multiplicação das células. De outro lado, estão os que sustentam que antes da for- mação do sistema nervoso central e da presença de ru- dimentos de consciência – o que geralmente se dá após o terceiro mês da gestação – não é possível ainda falar- -se em vida em sentido pleno 33 . 31 PAIVA, J.A. Almeida. A personalidade civil do homem começa com o nascimento da vida. Consultório Jurídico, 2003. Disponível em: https://www.conjur.com.br . Acesso em 06.10.2018. 32 CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., vol. I., Coimbra, Almedina, 1985, p.175 apud , Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, janeiro/abril v.20, n.78 – ano 2017, p.23. 33 BARROSO, Luís Roberto. Habeas Corpus 124.306.

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