Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020 344 atestados por dois médicos ou ainda, se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou o psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psi- cológicas de arcar com a maternidade. Podemos aqui dizer que a mudança legislativa que se objetiva é também consequência de um expressivo ativismo judicial. No que se refere ao inciso IV, artigo 128, do referido projeto de lei - se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou o psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a ma- ternidade -, temos a decisão da 1ª Turma do STF, que considerou, através do HC 124.306, a inexistência de crime quando o aborto for praticado até o 3º mês de gestação (12ª semana). No Habeas Corpus em comento, restou inconteste que, ao criminalizar o aborto, estaremos incompatibilizando diversos di- reitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, entre eles: os direitos sexuais e reprodutivos, a autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante, a autonomia da mulher. Fato é que a realização dos abortos vem sendo praticada às margens da lei, colocando em risco as vidas de mulheres que se submetem a tais atos. Mulheres essas, que, em regra, não pos- suem suporte socioeconômico, psicológico e até mesmo finan- ceiro. Nesse sentido, o Ministro Barroso, em seu voto vista no Habeas Corpus 124.306, afirma que: “A tudo isso se acrescenta o impacto da criminaliza- ção sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que essas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos ” 21 (grifo nosso) 21 BARROSO, Luís Roberto. HC 124.306.
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