Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020 343 a presença de coração único, existindo prognóstico de sobrevida baixíssimo. O pedido de autorização de interrupção da gravidez formulado havia sido negado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Todavia, diante do conteúdo dos laudos mé- dicos que instruíram a pretensão, os quais constatavam os graves riscos à saúde da gestante e a inviabilidade da vida extrauterina, a Colenda Câmara decidiu por conceder a expedição de alvará de autorização para que a paciente fosse submetida à cirurgia de abortamento na Unidade de Medicina Fetal .17 Há de ser ressaltado que a decisão definitiva de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público 18 , podendo, portanto, ser apli- cada analogicamente aos casos em que haja a ausência de poten- cialidade de o feto tornar-se um indivíduo pessoa. Torna-se pertinente destacar a existência do Projeto de Lei do Senado nº 236/2012 19 , o qual tem por objetivo alterar substan- cialmente o atual Código Penal brasileiro. Dentre as modifica- ções propostas, tem-se a reforma do artigo 128 do Código Penal 20 . Tal alteração legislativa visa a descriminar a prática abortiva nos casos em que haja risco à vida ou à saúde da gestante; se a gravi- dez resultar de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis ano- malias que inviabilizem a vida extrauterina, em ambos os casos 17 HC 0035590-82.2013.8.19 .0000 - Relatora Des. Fatima Clemente – 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Julgamento: 20/08/2013 18 Lei nº 9.882/99, artigo 10, §3º. 19 Projeto de lei do Senado n° 236, de 2012 - (Novo Código Penal) – Disponível em https://www25.senado. leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106404. Acessado em 03/11/2018 20 Art. 128. Não há crime de aborto: I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante; II – se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; III – se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabi- lizem a vida extrauterina, em ambos os casos atestados por dois médicos; IV – se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou o psicólo- go constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I deste artigo, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou, quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.
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