Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020  342 cefálicos, enaltecendo o direito à dignidade da pessoa humana, à autonomia, à privacidade, à liberdade sexual, bem como à integri- dade física, moral, psicológica e à saúde. Tem-se que uma das motivações para a procedência da Ar- guição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, com consequente reconhecimento da inconstitucionalidade da con- duta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, foi a impossibilidade de vida extrauterina, entendendo que o feto anencefálico é um natimorto, não havendo, portanto, vida em potencial. Aplicou-se a mesma motivação acima ao Habeas Corpus nº 0023285-95.2015.8.19 .0000, que tramitou na 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relatoria do Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior, no qual se buscou obter autorização para a interrupção da gravidez em de- corrência da grave enfermidade dos fetos siameses, o que os le- varia a morte após o parto, além de gerar riscos à gestante, como polidramnia, hipertensão e esterilidade. Nas palavras do De- sembargador Relator, “a tutela outorgada ao feto absolutamente saudável sofre supressão em prol dos direitos da mulher, maior razão para afastar a proteção dada ao natimorto quando os seus direitos estiverem em conflito com os da gestante.” 16 Diante da similitude entre os casos, concluiu-se que não pode o Estado impor o prosseguimento de uma gestação cujo resultado final será, inquestionavelmente, a morte dos fetos. Ou seja, não há qualquer inconstitucionalidade nesses casos, uma vez que a vida da gestante mostra-se preponderante à vida in- trauterina dos natimortos. A matéria, inclusive, já havia sido apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agosto de 2013, quando a Desembargadora Fátima Clemente concedeu a ordem ao Habe- as Corpus 0035590-82.2013.8.19 .0000, no qual a impetrante teve diagnosticada a gestação de fetos com gemelaridade imperfeita do tipo dicéfalo, com pescoços separados e apenas um corpo, com 16 HC 0023285-95.2015.8.19. 0000 - Relator Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior – 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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