Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020 341 Nessa esteira, é preciso ter sempre em mente que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida, uma vez que o embrião vai se desenvolvendo desde a fecundação do óvulo, passando pela gestação, até chegar ao nascimento, comportando, assim, diferentes graus de proteção. 13 Proteção essa que, confor- me será visto nesta pesquisa, encontra amparo na lei. Dessa forma, diante da existência de conflito entre o di- reito à vida e o direito de dignidade da gestante, não se pode afirmar com precisão quem, diante da prática abortiva, terá seu direito violado. Assim, cumpre ao Poder Judiciário, além de outras funções, garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, e é justamente com o intuito de dirimir tal questionamento que nos deparamos com o ativismo judicial . 2. DO ATIVISMO JUDICIAL X AUTOCONTENÇÃO NOS CA- SOS DE ABORTO A priori , é imprescindível esclarecer que a questão do abor- to não é uma discussão recente, sendo certo que quem pensa de tal maneira comete um erro crasso. Isso porque a condenação da prática abortiva veio a partir do Cristianismo, tendo como base o mandamento bíblico “não matarás”. 14 Não se pode perder de vista que interesses políticos e econômicos motivaram esse posi- cionamento. Nesse contexto, “São Tomás de Aquino, com sua tese de criminalização tardia do feto, contribuiu para que a posição da igreja fosse mais benevolente naquela época”. 15 Nos últimos anos, a discussão sobre o aborto aumentou consideravelmente no Brasil devido às decisões judiciais em todo o país, principalmente após a Suprema Corte decidir, por oito votos a dois, pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, relatoria do Ministro Marco Aurélio, que autorizou a possibilida- de de interrupção terapêutica da gravidez em casos de fetos anen- 13 HC 0023285-95.2015.8.19 .0000, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Relator: Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior, p.71 14 Livro de Êxodo, capítulo 20, versículo 13. Bíblia Sagrada. Traduzida em português por João Ferreira de Almeida. Revista e Corrigida. Ed. 1995, Barueri, Sociedade Bíblica do Brasil, 1995, p. 104 15 AZZI, Riolando. A Cristandade Colonial: um projeto autoritário. São Paulo: Paulinas, 1987, p.146
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz