Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020 340 7. Sufocamento ou proporcional: puxa-se o feto, deixan- do apenas a cabeça para dentro. Há ainda uma classificação doutrinária quanto às espécies de aborto, quais sejam: eugenésico, terapêutico, sentimental, eco- nômico-social. 11 Eugenésico ocorre quando da interrupção da gravidez nos casos de haver sérios riscos para a prole, por predisposição da sua prole ou por ocorrência de doença materna durante a gravi- dez que comprometam o feto, acarretando enfermidades psíqui- cas, corporais, ou ainda, enfermidades e sequelas permanentes. O terapêutico ocorre quando não existe outro modo de sal- var a vida da gestante, sendo autorizado pela jurisprudência, so- pesando uma vida à outra. O sentimental, também chamado de humanitário, ocorre nos casos de gravidez fruto de estupro. Já o econômico-social consiste no aborto praticado em ra- zão da dificuldade financeira da gestante e de sua família, e é considerado como aborto criminoso. A classificação do aborto do ponto de vista da finalidade e sob o prisma da lei, aproxima-se, sensivelmente, do foco deste trabalho, uma vez que acentua a relevância de tais afirmações para a discussão do tema. Tratar-se-á, nesta direção, apenas do aborto econômico-social. Este, que, nas palavras de Alessandro, in Rinascita, pode ser considerado como: Uma manifestação desesperada das dificuldades da mulher para realizar uma opção livre e consciente na procriação e uma forma traumática de controle da na- talidade. Mesmo numa consideração não religiosa, o aborto é um signo de uma rendição, nunca uma afirma- ção de liberdade. 12 (NATA, 1975, p.41) 11 FRANÇA, Genival Veloso de, Medicina Legal, 11ª edição, Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 811-828 12 NATAAlessandro, Sec. Geral do Partido Socialista Italiano in Rinascita, 1975 apud , CUNHA, Frankin, A Lei Primordial e Outros Ensaios, Ed. AGE, p 41
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