Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020  339 a.3. aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante (art. 125); a.4. aborto provocado por terceiro, com o consentimen- to da gestante (art. 126); a.5. causas especiais de aumento de pena (art 127); (b) aborto legal – art 128; b.1. aborto necessário (art. 128, I); b.2. aborto sentimental ou humanitário (art 128, II). Quanto às palavras provocar e consentir, faz-se necessário entender que provocar significa dar causa ou determinar, e con- sentir quer dizer dar aprovação, admitir, tolerar. Cumpre salientar que, nos casos dos artigos 124 ao 126, em que a prática abortiva é criminalizada, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, uma vez que o bem jurídico é a vida e o objeto material é o feto. Ainda no viés do aborto doloso, tem-se que este pode ser provocado por um profissional ou por um leigo, utilizando-se de técnicas variadas, tais como: 1. Dilatação ou corte: usa-se um instrumento para dila- cerar o feto, em pedaços; 2. Sucção ou aspiração: acontece até a 12ª semana, com anestesia geral ou local; 3. Curetagem: após a dilatação interna, com uma cureta, a paciente passa por um processo de raspagem interna do embrião, da placenta e das membranas que envol- vem o embrião; 4. Drogas e plantas: substâncias que são ingeridas para provocar o aborto; 5. Miniaborto: provocado quando a mulher está há me- nos de sete semanas sem menstruar; 6. Envenenamento por sal feito da 16ª a 24ª semana de gestação;

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