Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020 338 Interrupção da gravidez, com a interrupção do produto da concepção, e a morte do ovo (até 3 semanas de ges- tação), embrião (de 3 semanas a 3 meses)o feto(após 3 meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvi- do, pelo organismo da mulher, ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes da expulsão; não deixará de haver, no caso, o aborto 9 . (MIRABETTE, 2011, p.547) Ressalta-se que não há previsão legal para a modalidade de provocação culposa do aborto, razão pela qual se uma gestante, com seu comportamento culposo, vier a dar causa à expulsão do feto, o fato será considerado como um indiferente penal, ressal- vado o caso específico de lesão corporal seguida de aborto – arti- go 129, §2º, V, Código Penal-, em que o trauma é voluntário, mas o aborto, embora previsível, não é desejado. Segundo Bruno Gilaberte, O aborto pode ser natural, acidental ou provocado. Na- tural ou espontâneo, quando o próprio organismo se encarrega de expulsar o produto da concepção. Aciden- tal, quando decorre de um trauma não desejado. Provo- cado, quando há a vontade de abortar e o abortamento não acontece natural ou acidentalmente. 10 (GILABER- TE, 2013, p.87) No que tange às espécies dolosas, estas podem ser subdivi- didas em criminoso e legal. Tais previsões encontram-se no Có- digo Penal em seus artigos 124 a 128, na seguinte forma: (a) aborto criminoso – artigos 124 a 127; a.1. autoaborto (art 124, §1ª parte); a.2. aborto consentido (ou consentimento para o aborto – art 124, 2ª parte); 9 MIRABETTE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal, Ed. Atlas, São Paulo, 2011, p. 547 10 GILABERTE, Bruno, Crimes Contra a Pessoa, Ed. Freitas Bastos, 2013, p.87
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz