Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020  331 dades no espaço urbano da cidade, principalmente para que os proprietários dos imóveis tenham parâmetros para o atendimen- to da função socioambiental, como forma de garantir o próprio direito à propriedade. O Plano Diretor é considerado um mecanismo essencial para que haja o pleno desenvolvimento, e claro, organização a fim de atingir a harmonia do meio social com o meio ambiente. Ao analisar o panorama histórico-legal do Plano Diretor de São Luís, é constatado que o que falta para que haja uma melhora no modo de viver do cidadão ludovicense é a efetivação desse me- canismo e da sua adequação ao modelo sustentável. Os efeitos trazidos pela falta de comprometimento acarretam nos graves problemas sociais que a cidade vem vivendo e que atrapalham a própria ordem econômica. Ante a pesquisa realizada, pode-se concluir que a legislação por si só não será suficiente para garantir as condições necessá- rias para a concretização da função social. A gestão democrática e a participação popular são canais primordiais para que os reais anseios da população, principalmente das camadas de média e baixa renda, notadamente, a parcela mais necessitada, sejam ou- vidos e respeitados. Isso porque os problemas reais na sociedade não são estáticos, mas sofrem constantes mutações e necessitam de novas formas para buscar soluções. Por fim, conclui-se que a função socioambiental deve ser considerada dentro do planejamento do Plano Diretor para fins de concretização do direito à propriedade, e, acima de tudo, do direito à vida. Assim como o processo de urbanização, a busca pelo direito à vida digna é como um processo inacabado, que deve ser diariamente conquistado e aperfeiçoado. REFERÊNCIAS AHRENS, Sergio. O “novo” código florestal bra- sileiro: Conceitos jurídicos fundamentais. Disponível em: <http://www.ambientebrasil.com.br/florestal/download/ SAhrensCodigoFlorestal.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2017.

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