Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020  330 função social. No presente estudo, pensar São Luís como cidade principal de uma região metropolitana deve ter como finalidade harmonizar o interesse geral da comunidade com o direito indi- vidual no uso da propriedade particular, na localização e exercí- cio das atividades urbanas e na utilização do domínio público, mesmo porque não há cidadania ou dignidade humana tampou- co é possível garantir direito à propriedade com cidades desor- denadas, não planejadas e com ocupações urbanas sem sustenta- bilidade física, social, econômica e ambiental. Ademais, a defesa do meio ambiente é um dever do Estado e de toda a sociedade civil, eis que a ambos cabe a proteção da vida humana e de todos os seus desdobramentos. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Tratou-se, aqui, de tema de pertinência atual que possui uma inquestionável relevância jurídico-social. Foram trazidos aportes para novas discussões e abordagens, dentro do âmbito dos Direi- tos Reais e do Direito Urbanístico, em especial, a importância da função socioambiental da propriedade no âmbito do Plano Diretor de São Luís. Nessa conjuntura, algumas conclusões se formaram. Este trabalho, como já dito anteriormente, focou-se em dois princípios considerados requisitos necessários em todo Plano Di- retor e para a concretização do direito à propriedade: princípio da função social e princípio da sustentabilidade. Como visto, a função social da propriedade, bem como o princípio da susten- tabilidade, vem ganhando crescente importância para o Direito, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988. O ordenamento jurídico brasileiro não permite que o direito à pro- priedade entre em rota de colisão com o direito coletivo ou com os princípios constitucionais, o que justifica a intervenção estatal quando não atendida a função social. Em outros termos, a pro- priedade deve atender os anseios da coletividade e ser cotejada com os princípios constitucionais. A aplicação de instrumentos de política urbana é indispensável para questões voltadas às diretrizes e funcionali-

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