Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020 328 II - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE é atendida quando o uso e a ocupação da propriedade urbana e rural correspondem às exigências de ordenação do Mu- nicípio, ampliando as ofertas de trabalho e moradia, as- segurando o atendimento das necessidades fundamen- tais dos cidadãos, proporcionando qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento econômico sem o com- prometimento da qualidade do meio ambiente urbano e rural; III – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL é o desen- volvimento local equilibrado e que interage tanto no âmbito social e econômico, como no ambiental, emba- sado nos valores culturais e no fortalecimento político- -institucional, orientado à melhoria contínua da quali- dade de vida das gerações presentes e futuras; IV - SUSTENTABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL é en- tendida como o equilíbrio dos fluxos sócio-ambientais através de um modelo de desenvolvimento economica- mente eficiente, ecologicamente prudente e socialmente desejável; As expressões “sustentabilidade” e “função social” são em- pregadas diversas vezes pela legislação municipal como sinôni- mos de qualidade de vida, preservação, equilíbrio, adaptação, desenvolvimento. São considerados “socialmente desejáveis” (art. 2º, IV, Lei n.º 4.669/06), logo, é um anseio da população que deve ser efetivado e não meramente estar escrito em um papel. Além disso, são “exigências de ordenação do Município” (art. 2º, II, Lei n.º 4.669/06), ou seja, primordiais para o funcionamento racional da cidade de São Luís do Maranhão. Todavia, é utopia imaginar que os princípios supracitados estão sendo exercidos como previsto no Plano Diretor ludovicen- se. Em entrevista ao jornal O Estado do Maranhão, o promotor Luís Fernando Cabral Barreto Júnior, da promotoria de Defesa do Meio Ambiente Urbano e Patrimônio Histórico, elencou di-
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