Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020 327 ra para a população, constatou-se que a atuação dos munícipes era um tanto restrita, tendo em vista a realização de audiências públicas, reuniões e até de uma conferência municipal, todavia, todos em caráter altamente técnico. Os ludovicenses não esta- vam preparados para discutir a revisão do seu plano diretor de forma institucional, política, social, transparente e pública. Conforme destaca Brito: Apopulação em si na ocasião muito falava e muito ouvia falar de: estatuto da cidade, plano diretor, política urba- na, função social da cidade, gestão democrática, instru- mentos urbanísticos e tributários, entre outros temas cor- relacionados. Só que havia um problema. Grande parte da população não sabia o que realmente significavam os termos anteriormente citados. (BRITO, 2009, p. 57) De todo o modo, a Lei n.º 4.669/2006, em seu primeiro artigo, declara que o Plano Diretor de São Luís é o “principal ins- trumento normativo e orientador da política de desenvolvimento urbano e rural com sustentabilidade socioambiental”. Como se vê, o legislador deixou claro que todo o desenvolvimento deve, por lei, estar enquadrado dentro dos critérios de sustentabilida- de. Mais adiante, em seu artigo 2º, o texto legal define alguns conceitos indispensáveis para a concretização da política urbana no âmbito local, ex vi : Art. 2º Para efeito desta Lei, ficam estabelecidas as se- guintes definições: I – FUNÇÃO SOCIAL DACIDADE é a função que deve cumprir a cidade para assegurar a plena realização dos direitos de todos os cidadãos à moradia digna, aos ser- viços públicos de saneamento ambiental, infraestrutura, transporte, educação, saúde, cultura, esporte, lazer, tra- balho, segurança, acessibilidade e mobilidade, informa- ção, participação e decisão no processo de planejamento territorial municipal;
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