Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020  326 Art. 2° - A Política Estadual de Meio Ambiente tem por finalidade a preservação, conservação, defesa, recupe- ração e melhoria do meio ambiente, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, observados os seguintes princípios: I- Melhorar e preservar a qualidade ambiental, assegu- rando condições de desenvolvimento do Estado, sem prejuízo para a vida humana; II- Manter o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio Público a ser necessaria- mente protegido; III- Estabelecer critérios e padrões de qualidade am- biental e de uso e manejo dos recursos naturais; IV- Organizar e utilizar adequadamente o solo urbano a rural, com vista a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental; V- Promover incentivos fiscais e orientar atividades so- ciais, para a manutenção do equilíbrio ecológico; VI- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, adotando medidas voltadas à conscientiza- ção ecológica, para a defesa ambiental; Insta suscitar que desde o início da expansão urbana, São Luís já teve alguns planos diretores. Contudo, tais instrumentos caíram em desuso, haja vista o rápido crescimento populacional e territo- rial. Além disso, verifica-se que os mesmos não foram tão eficientes para a resolução de problemas referentes aos polos urbanos, tendo em vista que não foi dada oportunidade para a população se mani- festar, sendo mais uma forma de cumprir com uma obrigação legal, pois erammarcados por um formato genérico e com características contrárias aos interesses da população de São Luís. Em 2006, foi aprovado o primeiro Plano Diretor que con- tou com a participação popular. Por ser o primeiro com abertu-

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