Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020 325 uma população superior a um milhão de habitantes, sendo a maior cidade do estado do Maranhão em critérios populacio- nais. (BRITO, 2009) A partir da década de 50, iniciou-se um processo de expan- são e desenvolvimento urbano, através da instalação de grandes projetos minero-metalúrgicos, tais como a VALE (antiga Compa- nhia Vale do Rio Doce) e ALUMAR (Consórcio de Alumínio do Maranhão). De repente, São Luís passa a ser o destino de muitos não só oriundos do interior do estado, como também de todo o Brasil, seja a trabalho, lazer ou moradia. No entanto, a cida- de não estava preparada para receber: não havia lugar para to- dos, muito menos a certeza dos mesmos serem absorvidos como mão-de-obra direta ou indireta, dando lugar a novas formas de ocupação, ordenadas e desordenadas. (BRITO, 2009) Diante do processo abrupto de urbanização, urge a neces- sidade de adaptar a cidade a essa nova realidade, através da im- plantação dos instrumentos de política urbana, conforme expla- nados alhures. Sucede que o Plano Diretor é necessário e obrigatório para a capital do Maranhão, eis que se trata de uma cidade commais de um milhão de habitantes, logo, supera o requisito de no mínimo vinte mil habitantes estabelecido no artigo 182 da Carta Magna. Mesmo se não tivesse alcançado o número populacional exigi- do, isso não quer dizer que o município não deveria implantar o instrumento de política urbana. Ao analisar o contexto histórico- geográfico, resta evidente que São Luís é uma cidade turística, integrante de uma região metropolitana, em franco crescimento em termos industriais, o que a torna suscetível a atividades com expressivo impacto ambiental, na forma do artigo 41, incisos II à V, do Estatuto da Cidade. Com efeito, o Código de Proteção de Meio Ambiente do Estado do Maranhão (Lei Estadual n.º 5.405/1992) foi quem ele- geu os princípios norteadores da política estadual de preserva- ção ambiental, ao qual o Plano Diretor de São Luís encontra-se submetido:
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