Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020  324 a construção de uma escola, até a manutenção de uma rua, o Estado, em tese, deveria implantar um processo de cooperação popular na tomada de decisões do Poder Público, uma vez que o fim sempre deverá ser o bem-estar social e a qualidade de vida da população. A construção de infraestrutura, como água, esgoto, energia, pode ser feita pela iniciativa privada, não ne- cessitando obrigatoriamente ser doado ao Poder Públi- co, ao qual caberia depois fazer manutenção, mas que nunca faz. A própria manutenção pode ficar a cargo da iniciativa privada, o que não era possível anterior- mente, pela falta de instrumentos jurídicos adequados. (RECH, 2010, p. 50) Sendo assim conclui-se que a participação popular traz à tona o caráter de seriedade, dado que o Plano Diretor deve buscar sempre atender questões reais, sendo a cidade pensada de forma prática. Nesse ínterim, o atendimento ao interesse social impõe que tanto a iniciativa pública como privada não só direcione seus investimentos com vistas a um processo de urbanização susten- tável, como também submeta qualquer titular de uma proprieda- de o dever de atender à função socioambiental da propriedade, visando o bem estar das pessoas e para proteger o meio ambiente. Conclui-se que a idealização da cidade ecologicamente equilibrada pensada através de seus próprios habitantes nada mais é do que a concretização da gestão democrática decorrente da cooperação popular nas mais diversas esferas da cidade alia- da à visão desenvolvimento sustentável. 4.2 Análise do contexto jurídico-legal do Plano Diretor de São Luís: a importância da participação popular em busca da per- cepção do interesse local para o cumprimento da função socio- ambiental da propriedade A cidade de São Luís, capital do estado do Maranhão, foi fundada pelos franceses no dia 8 de setembro de 1612. Loca- lizada na Ilha de São Luís, possui uma área de 827,141 km² e

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