Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020 323 CIEL, 2012, p. 376). A título de exemplo, os institutos jurídicos e políticos, tais como edificação ou utilização compulsória da pro- priedade urbana, parcelamento, IPTU progressivo no tempo e a própria desapropriação, têm por intento obter “comportamentos e ações positivas no sentido de dar concretude à função social da propriedade, e não simplesmente impedir atuação nociva dos proprietários aos interesses coletivos” (MACIEL, 2012, p. 377). Sendo assim, sua aplicação fica sujeita às definições e enqua- dramentos estabelecidos de acordo com o planejamento de cada município, devendo para isso contar com a participação popular na elaboração, o que será melhor estudado no tópico seguinte. 4.1 O papel da Administração Pública e da sociedade na elaboração do Plano Diretor A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 institui em seu artigo 225 a responsabilidade ao Poder Público e à coletividade de proteger o meio ambiente, defendendo-o e pre- servando-o para as presentes e futuras gerações. Nesse contexto, incumbe o dever de proteção não só do patrimônio ambiental (fauna, flora, equilíbrio ecológico, belezas naturais, ar, águas), como do ambiente cultural (histórico e artístico). Para isso, é indispensável a participação da sociedade na proteção do meio ambiente e o controle da Administração Pública, através dos ór- gãos e/ou autoridades competentes para garantir a preservação do meio ambiente e o bem-estar da população. Adir Rech entende que “não se trata de a população ser chamada para discutir as questões técnicas que desconhece, mas de assumir, tomar conhecimento do projeto da cidade” (RECH, 2010, p. 49). Isso significa que é dever do Estado uti- lizar adequadamente os recursos naturais disponíveis, assim como os artificiais, e fazer preservar o equilíbrio do meio am- biente, assim como é dever de toda a sociedade participar no processo de urbanização. O Estatuto da Cidade dispõe no inciso III, do artigo 2º o dever de cooperação entre o governo e a sociedade. Desde
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