Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020 322 imprescindível introjeção ao plano plurianual, às diretrizes orça- mentárias e ao orçamento anual, conforme disposto no art. 40, § 1º, do Estatuto da Cidade. Contudo, salienta-se que não é todo município que terá o dever de implantar um Plano Diretor. De acordo com o art. 182, § 1º da Constituição Federal, a obrigatoriedade de existência e exe- cução do Plano Diretor será tão somente nos casos de municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes. Complementando tal dispositivo, o Estatuto da Cidade amplia esse rol para as cidades que integram as regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (art. 41, inc. II); cidades onde o Poder Público municipal tenha a pretensão de empregar os instrumentos previstos no art. 182, § 4º da Carta Magna (art. 41, III); cidades inseridas nas áreas de espe- cial interesse turístico (art. 41, inc. IV); e as cidades integrantes da área de influência de empreendimentos ou atividades com expres- sivo impacto ambiental de caráter regional ou nacional (art. 41, inc. V), sob pena de as autoridades competentes sofrerem sanções ordinárias estabelecidas nos regimes jurídico-funcionais. Neste ponto, muito embora a ampliação feita pelo Estatuto da Cidade, o presente pesquisador entende que por se tratar de um instrumento de planejamento com vistas a disciplinar o de- senvolvimento e a gestão das cidades, o correto seria que todo município brasileiro já “nascesse” com o Plano Diretor. Isso por- que a projeção de crescimento e desenvolvimento poderia ante- ver soluções para problemas futuros, tais como os conflitos no processo de ocupação urbana e uso do solo, buscando garantir o funcionalismo da urbe em benefício da população. Ademais, a ausência do Plano Diretor impede a utilização dos instrumentos urbanísticos disponibilizados pelo Estatuto da Cidade, dentre eles a possibilidade de exigir do proprietário a efe- tivação da função social da propriedade. Razão: a determinação da função social não é feita pela lei introdutória de normas bási- cas de planejamento urbano, mas sim pelo efetivo mapeamento da cidade, pelo qual se delimita “o campo de cumprimento do princípio da função social da propriedade, pela materialização e aderência dos projetos à realidade urbana idealizados” (MA-
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