Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020  321 da Cidade no que se refere ao cumprimento da função social da propriedade mediante o planejamento de recursos urbanísticos. O Estatuto da Cidade, apesar de envolver nor- mas de ordem pública, não significa que tudo deve ser obrigatoriamente aplicado no ordenamento administrativo urbanístico local, pois o mesmo não é autoaplicável. Apenas se trata de normais gerais que regulamentam os arts. 182 e 183 da Constituição Fede- ral, que não pode ser contrariada. (RECH, 2010, p. 43) Dessa maneira, enquanto o Estatuto da Cidade possui ape- nas diretrizes para nortear o Plano Diretor, este deve ser pensado e adaptado às necessidades do interesse local como forma de as- segurar o bem-estar dos cidadãos. Isso se dá através da garantia da qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento das ativi- dades econômicas através da racionalização do espaço urbano. Além disso, cumpre cada município fixar de que modo a cidade irá funcionar em termos de transporte, proteção ao patrimônio histórico e cultural e até o lazer. Ora, o Estatuto da Cidade não adota um comportamento radical em relação ao meio ambiente. Em termos ambientais, so- mente o inciso I, do artigo 2º do Estatuto exige expressamente que o Plano Diretor adote políticas públicas com fim de garantia do direito à cidade sustentável. Na prática, trata-se de um pecu- liar interesse local, o qual deverá ser contextualizado a depen- der da realidade de cada município, devendo estar baseado no “equilíbrio ambiental” (art. 1º, Estatuto da Cidade). Nesse ínterim, o Plano Diretor nasce por lei municipal, da necessidade de se manter uma ordem social, ou seja, é ele que organiza e torna possível a convivência harmônica dos indiví- duos na sociedade com o meio ambiente. A concepção de Plano Diretor, como ferramenta urbanística, antepõe-se à existência de norma geral instituidora das diretrizes necessárias à execução da política urbana. Sua aplicabilidade justifica-se pelo seu ca- ráter cogente, mediante a atuação do Poder Público municipal como forma de constituir políticas de investimentos mediante a

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