Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020 320 Com efeito, é inequívoco dizer que a organização de um município está necessariamente ligada à existência de uma po- lítica de desenvolvimento urbano, na forma do artigo 182, da Constituição Federal, in verbis : Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, execu- tada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garan- tir o bem-estar de seus habitantes. A política urbana trata-se de um “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (SILVA, 2006, p. 139 apud SOUZA, p.18). A partir disso, a Constituição Federal previu que o instrumento para a gestão racional do espaço urba- no deverá ser executada pelos municípios, conforme diretrizes gerais previstas em lei. Nesse sentido, sob a égide do sistema constitucional brasileiro, verifica-se que a Lei Maior exige a im- plementação de políticas sociais ativas a fim de garantir o bem -estar dos indivíduos. Regulamentando tais disposições, surge a Lei n.º 10.257/2001, que em seu artigo 1º, se autodenomina Estatuto da Cidade, cujo proposito é assegurar a execução dos disposi- tivos constitucionais através do “uso da propriedade urbana em prol do interesse coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental” (art. 1º, Lei n.º 10.257/2001). Em outras palavras, o texto legal tem o con- dão de estabelecer a ordem jurídica e o respeito a institutos jurídicos através da fixação de deveres e proibições tanto para particulares como para o Poder Público. É oportuno salientar que o Estatuto da Cidade apenas estabelece normas gerais para a efetivação dos demais instru- mentos de política urbana infraconstitucionais, como Zonea- mento Ecológico Econômico, Zoneamento e Parcelamento de Uso e Ocupação do Solo e o do próprio Plano Diretor, objeto deste recorte temático. Elaborado no âmbito do município, é o instrumento hábil a alcançar o objetivo fundamental do Estatuto
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