Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020  319 danos ambientais que terão incidência tanto na esfera temporal como na espacial, para um número indeterminado de pessoas. Corroborando com tal afirmação, Pfleger defende que “a pro- priedade, ao adquirir uma função social, passa a contemplar os interesses coletivos e sociais, garantindo, por fim, a promoção do bem comum” (2004, p. 41). Completa Sérgio Ahrens: O direito de propriedade deve ser exercido em conso- nância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio históri- co e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (AHRENS, 2003) Por fim, não se pode esquecer que o ordenamento da cida- de através do Plano Diretor é fundamental para que qualquer município apresente elevados índices de qualidade de vida. Des- sa forma, compreender que o atendimento da função socioam- biental da propriedade vai muito além de seguir diretrizes legais deve ser uma preocupação de todos que almejam a concretização do direito à vida digna, bem assim a construção de uma socie- dade livre, justa e solidária, nos termos do art. 3º, inciso I, da Constituição Federal. 4 DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PRO- PRIEDADE: A RELEVÂNCIA DO PLANO DIRETOR PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL AConstituição Federal, em seu artigo 24, inciso I, preceitua que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito urbanístico”. Verifica-se que, muito embora tal dispositivo não mencione os municípios, isso não significa que estes não possam legislar, mas sim que a sua competência é exercida de forma suplementar à legislação fede- ral e estadual, como dispõe o artigo 30 da Carta Magna.

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