Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020  317 § 1º - o direito de propriedade deve ser exercido conforme os fins econômicos e sociais e por forma a que restem preservados, de acordo com a lei especial, a flo- ra, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, assim como evitada a poluição do ar e das águas. Acima do caráter “direito-função”, os doutrinadores am- bientais exaltam que existe um princípio considerado obrigatório para todas as normas de direito urbanístico. O referido princípio está amparado no artigo 225 da Constituição Federal, que asse- gura a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações: o princípio da sustentabilidade. A sustentabilidade é um direito subjetivo social, que deve ser assegurado no ordenamento jurídico e disponibilizado concre- tamente no processo de construção e expansão urbana, previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade. Portanto, tudo que dispõe o referido artigo são políticas públicas obrigatórias de garantia do direito não só à propriedade, mas também à cidade sustentável. Não significa que o prefeito tem que dar moradia gra- tuitamente, mas deve ter políticas de acesso á moradia para todas as classes sociais, assim como deve ter políti- cas permanentes e prioritárias de infraestrutura urbana, saneamento, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer para as presentes e futuras gerações. (RECH, 2010, p. 72-73) A sustentabilidade vai muito além de um princípio ou uma diretriz. É uma missão para todos de “proteger o meio ambien- te como um bem difuso e que visa à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações” (TARTUCE, 2012, p. 112); ou como conceituado por Rui Carvalho Piva, a proteção de “direitos transgeracionais.” (PIVA, 2001 apud TARTUCE, 2012, p. 112). Por fim, toda essa explanação é tão somente para mostrar que o cons- tituinte originário entrega aos entes públicos, privados e a toda a sociedade civil o dever de proteger o bem comum.

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