Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020  316 que exige que “a propriedade atenderá a sua função social.” (art. 5º, inciso XXIII, CF). O direito de propriedade não se reveste de caráter ab- soluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contu- do, para esse efeito, os limites, as formas e os procedi- mentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o apro- veitamento racional e adequado do imóvel rural, a utili- zação apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. (ADI 2.213- MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04) Sucede que a visão arcaica de que o direito à propriedade tem caráter absoluto já foi derrubada pelos tribunais pátrios, os quais deram um novo tratamento que impõe o cumprimento da função social. Dessa forma, verifica-se que o direito à proprieda- de só é legítimo quando cumpre a sua função social, princípio este atrelado ao direito urbanístico que, muito embora pouco tra- tado na Constituição dirigente, não perde o seu valor ao nortear e viabilizar a “democratização das funções sociais da cidade em proveito de seus habitantes, prevendo mecanismos de promo- ção do adequado aproveitamento do solo urbano” (LOUREIRO, 2003, p. 27), visando condutas dinâmicas em respeito às presen- tes e futuras gerações. Com efeito, Flávio Tartuce destaca que o direito individual sobre as coisas impõe “deveres em proveito da sociedade e até mesmo no interesse de não proprietários” (TARTUCE, p.111). O Código Civil, em seu artigo 1.228, parágrafo 1º, enfatiza e consa- gra o caráter “direito-função”, onde o titular tem poder e dever de exercer o seu direito focado na função social. Art. 1228 omissis

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