Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 311-333, Setembro-Dezembro. 2020 315 planejada é elemento basilar e essencial para a vida digna, cons- tituindo-se, por isso, em sucedâneo do direito à vida. O presente Relatório de Pesquisa encerra-se com as Consi- derações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos dentro das limitações existentes para a produção do presente es- tudo, frisando-se que as mesmas, embora não sejam exaustivas, apresentam-se como um estímulo para a continuidade dos estu- dos e reflexões sobre a função socioambiental da propriedade. 2 DO DIREITO À PROPRIEDADE COMO UM “DIREITO- FUNÇÃO”: DA RELATIVIZAÇÃO DO CARÁTER ABSOLU- TO A PARTIR DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL E DA SUSTENTABILIDADE O direito à propriedade é, sem dúvida, um dos mais alme- jados por qualquer cidadão brasileiro. Tal garantia está disposta no art. 5º, inciso XXII, CF, in verbis : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do di- reito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; A concepção de propriedade sofreu inúmeras mudanças e influências ao longo da história dos vários povos, desde a Anti- guidade, decorrendo diretamente da evolução da humanidade e aprimoramento das leis e da organização política. Na visão de Orlando Gomes (2004), o direito à propriedade é um direito com- plexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa está submetida à vontade de uma pessoa, sob os limites da lei (GO- MES, 2004, p.109). Ao analisar o caráter “absoluto” desse direito, a referência feita por Orlando Gomes quanto ao “sob os limites da lei”, em verdade, abre caminho para uma relativização, eis que um dos requisitos necessários para assegurar a propriedade é a obediência do inciso subsequente da própria Carta Magna,
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