Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020 308 em que os vetores da legitimidade e da economicidade (artigo 70 da CRFB/88) forem flagrante violados. Se não houver flagrante vio- lação, o Tribunal deverá ser deferente à discricionariedade técni- ca das agências. A mesma autocontenção deverá ter o Tribunal de Contas quando se estiver a controlar atos normativos das agências. Nes- sa hipótese, salvo a análise da compatibilidade do ato com a lei ou com a Constituição Federal ou Estadual no caso concreto (con- forme ainda permitido pela Súmula 347 do STF), entende-se que a Corte de Contas jamais poderá sustar a norma do ordenamento jurídico; deverá representar aoPoder Legislativo, a quem o arti- go 49, V, da CRFB/88 atribuiu competência para a prática do ato. Por fim, em se tratando de omissões regulatórias, as Cortes de Controle devem apenas exercer suas competências para de- clarar a eventual mora regulatória e determinar que seja sanada com a prática do ato regulatório ou com a justificativa técnica de que a regulação está a ocorrer de forma eficiente a partir do fenômeno da desregulamentação. BIBLIOGRAFIA ARAGÃO,Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolu- ção do Direito Administrativo Econômico . Rio de Janeiro: Forense, 2002. BARROSO, Luís Roberto. Agências Reguladoras. Constitui- ção, Transformações do Estado e Legitimidade Democrática . In : MO- REIRA NETO, Diogo de Figueiredo (Coord.). Uma Avaliação das Tendências Contemporâneas do Direito Administrativo . Rio de Janei- ro: Renovar, 2003). . “Tribunais de Contas: algumas incompetências”. Revista de Direito Administrativo . Rio de Janeiro, n.º 203, jan./mar. 1996. BRITO, Carlos Ayres de. In Revista do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. nº 25. Dezembro de 2003. CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. “ A atuação do Tribunal de Contas em face da separação de poderes do Estado ”. Revista do Tri- bunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n.º 38, out./dez. 1997.
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