Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020 307 CONCLUSÃO A verdadeira justiça administrativa decorre do efetivo cumprimento da Constituição Federal de 1988 pelos órgãos e entidades públicos, sobretudo para tornar os anseios sociais um terreno fértil para o exercício da cidadania. Com efeito, não é possível admitir a existência de órgãos ou entidades públicos imunes ao controle externo a cargo dos Tribu- nais de Contas; isso importaria em descumprimento do artigo 70 da CRFB/88 e, mais recentemente, no campo específico das agên- cias reguladoras, implicaria vulneração ao artigo 14 da Lei Federal nº 13.848/2019, deixando de contribuir, em última análise, para a concretização de uma eficiente justiça administrativa. Possível, pois, concluir que as agências reguladoras foram criadas no direito brasileiro como autarquias dotadas de regime jurídico especial, mas, nem por isso, deixam de integrar a admi- nistração pública indireta e de estarem submetidas às regras do artigo 70 e seguintes da Constituição Federal de 1988. Precisamente por isso, demonstrou-se que o artigo 14 da Lei Federal nº 13.848/2019 não chegou a trazer qualquer ino- vação substancial em matéria de justiça administrava. Mesmo sem previsão infralegal, as agências reguladoras já estavam sub- metidas ao controle externo pelos Tribunais de Contas em suas atividades rotineiras de gestão e no exercício de sua atividade finalística (regulatória propriamente dita), desde que observa- dos parâmetros de deferência e autocontenção capazes de inibir comprometimento ao princípio da separação de poderes. Assim é que será pleno o controle de legalidade das agên- cias reguladoras pelos Tribunais de Contas, com destaque para a análise do cumprimento das formalidades constitucionais (com destaque para o cumprimento do devido processo legal) e legais, com destaque para o cumprimento do procedimento formal para a edição do ato regulatório. Por outro lado, em se tratando de ato regulatório lícito , de- verá a Corte de Contas ter autocontenção máxima para controlar as agências, reservando-se para atuar em hipóteses excepcionais
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