Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020  306 para medidas de fiscalização e de sanção, searas que não com- portam interpretação extensiva quanto à competência dos agen- tes reguladores. Mas admitida a cooperação regulatória que atende a to- dos os requisitos formais, instaura-se relevante indagação sobre a competência para o controle externo da atividade regulatória descentralizada ou delegada. Apergunta que se coloca, portanto, busca definir se tal competência será reconhecida ao Tribunal de Contas da União, que atua sobre as agências reguladoras fede- rais, ou se, inversamente, será dos Tribunais de Contas estaduais e/ou municipais 33 . Considerando que as agências reguladoras estaduais e lo- cais serão meras delegatárias das agências reguladoras federais, que irão funcionar, inclusive, como entidades de supervisão 34 e como instância revisora e recursal 35 , melhor se compatibiliza com a Lei Federal nº 13.848/2019 e com a Constituição da Repú- blica de 1988 o controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União, na medida em que as agências estaduais e municipais atuarão como longa manus das agências federais, isto é, como se elas fossem. Há uma hipótese, porém, em que será lícita a atuação dos Tribunais de Contas estaduais e municipais quando da atuação das agências locais por delegação de uma agência federal. Isso ocorrerá quando entidades reguladoras subnacionais eventual- mente vierem a receber e a internalizar em suas contabilidades recursos repassados das agências federais, conforme previsão contida no artigo 35 da Lei Federal nº 13.848/2019,recursos estes que serão utilizados para custeio de seus serviços. 33 O artigo 31, § 4º da Constituição Federal de 1988 vedou a criação de novos Tribunais de Contas genuina- mente municipais, mantendo os já existentes, isto é, o Tribunal de Contas do Município doo Rio de Janeiro – TCM e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM-SP. Nada obstante, há Estados da fede- ração que têm dois Tribunais de Contas; um para controlar o Estado e outro para controlar os Municípios. 34 Artigo 34, § 3º, da Lei Federal nº13.848/2019 35 Artigo 34, § 7º, da Lei Federal nº13.848/2019

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