Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020 305 das as agências reguladoras federais, a possibilidade de coopera- ção regulatória com agências reguladoras estaduais e municipais, possibilitando, mediante celebração de “acordo de cooperação”, a descentralização de atividades fiscalizatórias , sancionatórias e arbitrais , vedada a delegação de competência normativa. Para que não se incorra em déficit de constitucionalidade, importante registrar que a Lei Federal nº 13.848/2019 destina-se a disciplinar as agências reguladoras federais, sendo indispensável que as legislações estaduais e municipais também sejam altera- das para permitir que as agências locais recebam a delegação de competências federais, escoimando, desta forma, qualquer dis- cussão quanto à inconstitucionalidade por violação do pacto fe- derativo, notadamente porque terão que atuar respeitando todas as normas e regulamentos federais pertinentes 32 . O cumprimento desse requisito formal afigura-se como condição para a constitu- cionalidade do sistema de regulação cooperativo, tendo em vis- ta a possibilidade de a atuação regulatória delegada projetar-se com as de agências reguladoras ou órgãos de regulação dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, nas respectivas áreas de competência, implementando, a seu critério e mediante acordo de cooperação, a descentralização de suas atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, exceto quanto a atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), que observarão o disposto em legislação própria. § 1º É vedada a delegação de competências normativas. § 2º A descentralização de que trata o caput será instituída desde que a agência reguladora ou o órgão de regulação da unidade federativa interessada possua serviços técnicos e administrativos competentes devidamente organizados e aparelhados para a execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regimento interno da agência reguladora federal. § 3º A execução, por agência reguladora ou órgão de regulação estadual, distrital ou municipal, das ati- vidades delegadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela agência reguladora federal, nos termos do respectivo acordo. § 4º Na execução das atividades de fiscalização objeto de delegação, a agência reguladora ou o órgão regu- lador estadual, distrital ou municipal que receber a delegação observará as normas legais e regulamentares federais pertinentes. § 5º É vedado à agência reguladora ou ao órgão regulador estadual, distrital ou municipal conveniado, no exercício de competência fiscalizatória delegada, exigir de concessionária ou permissionária obrigação não prevista previamente em contrato. § 6º Além do disposto no § 2º deste artigo, a delegação de competências fiscalizatórias, sancionatórias e arbi- trais somente poderá ser efetivada em favor de agência reguladora ou órgão de regulação estadual, distrital ou municipal que gozar de autonomia assegurada por regime jurídico compatível com o disposto nesta Lei. § 7º Havendo delegação de competência, a agência reguladora delegante permanecerá como instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício da competência delegada. Art. 35. No caso da descentralização prevista no caput do art. 34, parte da receita arrecadada pela agência reguladora federal poderá ser repassada à agência reguladora ou ao órgão de regulação estadual, distrital ou municipal, para custeio de seus serviços, na forma do respectivo acordo de cooperação. Parágrafo único. O repasse referido no caput deste artigo deverá ser compatível com os custos da agência reguladora ou do órgão de regulação local para realizar as atividades delegadas. 32 Artigo 34, § 4º da Lei Federal nº 13.848/2019
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