Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020  303 timidade 25 . Necessário enfatizar que a juridicidade da atuação das Cortes de Contas exigirá, na hipótese, a comprovação de que o ato regulatório, apesar de lícito, está manifestamente em desacordo, sob a perspectiva técnica, aos princípios da econo- micidade e da legitimidade. No que diz respeito às omissões regulatórias , possível e amplo será o controle dos Tribunais de Contas sobre as agências, não para substitui-las coma edição de decisões regulatórias, subs- tituindo-as para atuar como se regulador fosse. A amplitude do controle está na detecção da omissão e na possibilidade de exigir que as agências cumpram suas competências editando atos regu- latórios ou comprovando que a regulação está sendo praticada a partir da técnica de desregulamentação (ou da autoregulação) 26 . De outro lado, necessário abordar uma última faceta do con- trole externo dos Tribunais de Contas sobre as agências regula- doras, qual seja, a atuação normativa . Como de conhecimento ordinário, com o surgimento das agências reguladoras, passou a se entender que tais entidades, eminentemente técnicas e que não se prestam à atuação política, poderiam editar atos administrati- vos normativos, desde que tal poder lhes seja autorizado por meio da lei específica que criou a entidade, traduzidos em balizamentos concretos, verdadeiros standards , sendo este um requisito essencial para a constitucionalidade do referido poder normativo 27 . Diogo de Figueiredo Moreira Neto tratou o tema como deslegalização , que representa uma técnica desenvolvida do conceito difundido 25 Para a correta elucidação do princípio da legitimidade, colham-se as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “ O Estado Democrático de Direito, tal como a Constituição o enuncia, está submetido a duas ordens de valores: à vontade democraticamente definida e à vontade juridicamente positivada. A vontade juridicamente positivada é o campo da legalidade é o campo da legalidade, princípio geral já estudado. Já, a vontade democraticamente expressa, positivada ou não, situa-se no campo mais vasto da legitimidade, princípio subs- tantivo específico do Direito Público, que informa, particularmente, o Direito Constitucional, e o Direito Administra- tivo, ao regerem manifestações discricionárias .” “ Princípios informativos e interpretativos do Direito Administrati- vo ”. In Direito Administrativo em Foco. Coord. Valter Shuenquener de Araújo. Niterói: Ímpetos, 2005, p. 13. 26 Tenho sustentado que a ausência de norma regulatória não importa, necessariamente, em omissão re- gulatória normativa. É possível regular eficientemente desregulamentando, permitindo que mercados se autorregulemde acordo comas características mercadológicas, notadamente por meio da livre concorrência e da livre iniciativa. WILLEMAN, Flávio de Araújo. Responsabilidade Civil das Agências Reguladoras. 3ª edi- ção. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 180. 27 Para CarlosAri Sundfeld: “ A constitucionalidade da lei atributiva depende de o legislador haver esta- belecido stan- dards suficientes, pois do contrário haveria delegação pura e simples de função legislativa” . Introdução às Agências Reguladoras. In: SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Econômico . São Paulo: Malheiros, 2002, p. 27.

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