Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020  301 O ponto de partida deverá ser a atuação deferente 19 das Cor- tes de Contas para com a atuação técnica lícita, razoável e que cumpre os procedimentos formais 20 para a edição do ato regula- tório. Atendidos esses requisitos, o controle externo será pratica- mente reduzido a zero, de modo a respeitar a atuação finalística das agências reguladoras, evitando-se, com isso, sobreposição de atuações técnicas, com invasões de competências e violação do pacto da separação de poderes 21 . O dever de autocontenção ou de deferência dos Tribunais de Contas à atuação finalística, porém, não significa impossibili- dade de exercício do controle externo, conforme já se sustentou anteriormente. Com efeito, não se pode perder de perspectiva que o artigo 70 da CRFB/88 garante aos Tribunais de Contas competências para a “ fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial ” de todos os órgãos e “ entidades da admi- nistração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economi- cidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas ”. Esse deve ser o ponto de partida para se encontrarembalizamentos seguros que questões, a execução dos contratos de concessão ou de permissão. Essa fiscalização poderia ensejar uma redundância das esferas de controle, visto que uma das principais atribuições das agencias é exatamen- te fiscalizar esses contratos. Para evitar que essa indesejável superposição de atividades ocorra, o Tribunal deve exercer uma fiscalização de segundo grau, buscando identificar se as agências estão cumprindo bem e fielmente seus objetivos institucionais, dentre os quais avulta o de fiscalizar a prestação de serviços públi- cos, sem se imiscuir indevidamente na área de competência privada das agencias” (ZYMMLER, Benjamin; ALMEIDA, Guilherme Henrique de La Rocque. O Controle Externo das Concessões de Serviços Públicos e das Parcerias Público-Privadas . Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 171- 173). 19 O princípio geral de deferência à política regulatória foi bem desenvolvido por José Vicente Santos de Mendonça: “( ii ) Quanto à atividade-fim das agências reguladoras , vale o princípio geral da autocontenção por parte dos Tribunais de Contas: há fortíssima preferência prima facie pelas razões técnicas expendidas pela agência . É o mecanismo usual de compatibilização entre separação de poderes, discricionariedade técnica e restrições ínsitas à atuação ex ante , de um lado, e dever de prestação de contas, princípio da eficiência e dever de controle operacional, por outro. Em princípio, valem as razões técnicas da agência quanto ao exercício de sua atividade-fim. Só não subsistem diante de fortíssimas razões contrárias” (MENDONÇA, José Vicente Santos de. A propósito do controle feito pelos Tribunais de Contas sobre as agências reguladoras : em busca de alguns standards possíveis. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 10, nº 38, abril./jun. 2012, p. 147-164). 20 ALei Federal nº 13.848/2019, nos artigos 4º ao 13, regulou o procedimento para edição do ato regulatório. 21 Relevante o estudo sobre os impactos do controle externo realizado pelo TCU sobre as agências regula- doras federais realizado por Monique Menezes: “As análises em profundidade das auditorias do Tribunal de Contas da União demonstraram que as fiscalizações sobre as atividades fins das agências regulado- ras têm contribuído para o aperfeiçoamento das regras regulatórias. A Corte de Contas mostrou-se um importante ator de controle horizontal das agências, evitando uma discricionariedade excessiva do ente regulatório na definição dos critérios da regulação. Sua atuação aumenta a segurança jurídica, já que ques- tiona decisões das agências que não apresentam justificativas técnicas” (MENEZES, Monique. O Tribunal de Contas da União , controle horizontal de agências reguladoras e impacto sobre usuários dos serviços . Revista de Sociologia Política, v. 20, nº 43, out. 2012, p. 123).

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