Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020  296 “§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de ime- diato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis”. “§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.” Parece decorrer expressamente do Texto Constitucional que ao Tribunal de Contas, subsidiariamente, após a inércia dos Poderes Executivo e Legislativo em praticar ato tendente a sus- tar o contrato acoimado de ilegal, no prazo de 90 (noventa) dias, caberá decidir a respeito, podendo, inclusive, em razão da sua natureza jurídica de órgão constitucional autônomo, proceder à sustação do contrato, sendo essa possibilidade decorrência lógi- ca do seu poder de fiscalização e repressão de irregularidades, sobretudo de condutas omissivas dos Poderes Legislativo e Exe- cutivo que possam causar danos à coletividade. 7 Delimitadas a natureza jurídica e as principais competên- cias dos Tribunais de Contas, relevante abordar sua interface no controle externo das agências reguladoras. 7 Nesse sentido apresenta-se a lição de CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, invocando o entendi- mento de CELSO BANDEIRA DE MELLO: “ [...] Neste ponto, meu entendimento afina-se com o do ilustre e estimado colega de São Paulo, CELSO BANDEIRA DE MELLO, para quem a decisão e as providências da Corte de Contas assumirão, em tal conjectura, caráter autônomo e definitivo. A não ser assim, estar-se-ia fazendo letra morta daquele comando constitucional e esvaziando-se por completo o permissivo da intervenção subsidiária do órgão constitucional de controle externo para suprimento da inércia dos Poderes em causa. ”. CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. “ A atuação do Tribunal de Contas em face da separação de poderes do Estado ”. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n.º 38, out./dez. 1997, pág. 40-56. Apresenta-se ainda mais radical a posição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, pois admite que os Tribunais de Contas poderiam, inclusive, declarar a nulidade do contrato diante da omissão do Poderes Legislativo ou Executivo: “ Se o Congresso ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não tomar providências, ou seja, silenciar, aí sim é que cabe ao Tribunal decidir a respeito. Outra questão deixada ao intérprete refere-se ao conteúdo dessa decisão, que, a nós, nos parece ser a da declaração de nulidade do contrato e eventual imputação de débito ou multa [...].” SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995. Por sua vez, em sentido diametralmente oposto, o Professor de Direito Constitucional e Procurador do Estado do Rio de Janeiro LUÍS ROBERTO BARROSO expõe seu entendimento nos seguintes termos: “ [...] Decidirá, por certo, sobre a legalidade ou não do contrato, e da respectiva despesa, para o fim de julgamento das contas do administrador. Não é razoável supor, à vista da partilha constitucional de competências vigente no direito brasileiro, que o Tribunal de Contas possa, sobrepondo seu próprio juízo ao do administrador e ao do órgão ao qual presta auxílio, sustar aquilo que o Executivo e o Legislativo entendem ser válido. Épreciso não esquecer: a fiscalização contábil, financeira, orça- mentária e patrimonial é exercida, mediante controle externo, pelo Congresso Nacional, com o “auxílio dos Tribunais de Contas”. Por evidente, a última palavra é do órgão Legislativo, e não do Tribunal de Contas .” BARROSO, Luís Roberto. “Tribunais de Contas: algumas incompetências”. Revista de Direito Administrativo . Rio de Janeiro, n.º 203, jan./mar. 1996, p. 131-140.

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