Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020 295 Assim compreendida a natureza jurídica das Cortes de Con- tas no Brasil, oportuno abordar suas principais competências, para, então, analisá-las à luz da atuação das agências reguladoras. Como assinalado anteriormente, a Constituição da Repú- blica de 1988 atribuiu aos Tribunais de Contas a missão de exer- cer a fiscalização contábil, orçamentária e financeira dos órgãos de atuação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Assim é que, dentre outras funções previstas no texto cons- titucional, caberá aos Tribunais de Contas: i) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, emitindo parecer prévio que deverá ser encaminhado ao Poder Legislati- vo; ii) julgar as contas de administradores, públicos ou priva- dos, responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da ad- ministração direta e indireta; iii) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal da administração direta e indireta, bem como os atos de concessão de aposentado- ria, reformas e pensões; iv) realizar auditorias de natureza con- tábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades que, de qualquer forma, recebam dinheiro público ou administrem bens e valores públicos; v) fis- calizar recursos repassados pelas Entidades Federadas a outras Entidades da Federação, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; vi) aplicar sanções previstas em lei aos responsáveis por atos ilegais que importem despesa ou irregularidade de contas; vii) assinalar prazo para que órgão ou entidade (pública ou privada, desde que seja responsável por dinheiro ou valores públicos) adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, bem como sustar o ato em caso de descumprimento, devendo, nesse caso, comunicar a decisão ao Poder Legislativo. A propósito da competência dos Tribunais de Contas para sustação de contratos, merece destaque a divergência doutrinária que envolve especificamente a interpretação dos §§ 1º e 2º do artigo 71 da CRFB/88, que possuem, respectivamente, a seguinte redação:
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