Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020 294 - Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando su- bordinados , por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatá- rios nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva , por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Po- der Legislativo, mas traduz emanação que resulta , prima- riamente , da própria Constituição da República. Doutri- na . Precedentes .” (grifos no original) Relevante ainda, para bem delimitar a natureza de órgãos constitucionais autônomos dos Tribunais de Contas, destacar a possibilidade de atuarem de ofício, sem que os mecanismos de controle sejam deflagrados pelo Poder Legislativo, situação que afasta a interpretação restritiva da expressão “auxílio” inserta no artigo 71daConstituição da República de 1988, para admitir uma interpretação que consagre as Cortes de Contas como órgãos ad- ministrativos constitucionais autônomos e independentes. Nesse sentido, apresenta-se a doutrina deCarlosAyres de Brito: “O Tribunal de Contas da União não é órgão auxiliar do Parlamento Nacional, naquele sentido de inferiori- dade hierárquica ou subalternidade funcional. Como salta à evidência, é preciso medir com a trena da Cons- tituição a estatura de certos órgãos públicos para se saber até que ponto eles se põem como instituições au- tônomas e o fato é que o TCU desfruta desse altaneiro status normativo da autonomia. (...). O TCU se posta é como órgão da pessoa jurídica da União, diretamente, sem pertencer a nenhum dos três poderes federais. (...). Daqui se infere que as Casas de Contas se constituem em tribunais de tomo político e administrativo a um só tempo. Político, nos termos da Constituição; adminis- trativo nos termos da lei.” 6 6BRITO, Carlos Ayres de. In Revista do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro . nº 25. Dezembro de 2003, p. 8-9. No mesmo sentido apresenta-se a pena de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, exposta no mesmo periódico antes citado, p. 60-71.
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