Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020  292 submetida , quanto ao seu exercício, a limitações jurídicas impostas pela própria Carta Federal (art. 25). - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusu- las tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização po- lítica dos membros integrantes do Tribunal de Contas. - A competência constitucional para legislar sobre cri- mes de responsabilidade ( e , também , para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence , exclusivamente , à União Federal. Precedentes . Súmula 722/STF . - Aquestão concernente à natureza jurídica dos denomi- nados “ crimes de responsabilidade ”. Controvérsia doutri- nária . O “ status quaestionis ” na jurisprudência constitu- cional do Supremo Tribunal Federal. Ressalva da posição pessoal do Relator (Ministro CELSO DE MELLO). PRERROGATIVA DE FORO DOS CONSELHEI- ROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL , PE- RANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NAS INFRAÇ ES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE ( CF , ART. 105, I, “ a ”). - Compete, originariamente , ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilí- citos penais comuns, assim definidos em legislação ema- nada da União Federal. - Mostra-se incompatível com a Constituição da Re- pública - e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, “ a ” - o deslocamento , para a esfera de atri-

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz