Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020 290 auxiliares dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como da comunidade e de seus órgãos de participação política 4 . Acredita-se, porém, que a razão está com aqueles que ad- vogam possuírem os Tribunais de Contas natureza jurídica de órgãos constitucionais essenciais e autônomos, despersona- lizados juridicamente, mas independentes política e hierarqui- camente dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Esse posicionamento advém da constatação de que a Constituição da República detalhou as competências e a estruturação de tais Cor- tes nos artigos 70 e seguintes, admitindo, inclusive, ainda que implicitamente, a possibilidade de o controle ser exercido frente ao Poder Legislativo 5 . Essa é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 4191-8/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, cuja ementa, apesar de longa, é de indispensável transcrição: “EME N TA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- NALIDADE – ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL ( ATRICON ) – ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL – LEGITIMIDADE ATIVA “ ADCAUSAM ” - AUTONO- MIA DO ESTADO- MEMBRO – A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO- -MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA – LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECOR- RENTE – IMPOSIÇÃO , AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNALDE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RES- PONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIALEGISLATIVA– PRESCRIÇÃO NORMA- TIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL – FALTA DE COMPETÊNCIA DO ES- apenas para acomodar apaniguados.”. In Tribunais de Contas do Brasil. Jurisdição e Competência . Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003, p. 131. 4 Nesse sentido é a lição de Ricardo Lobo Torres. In Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro . nº 24. Março de 1993, p. 41. 5 Tenho sustentado esse posicionamento. WILLEMAN, Flávio de Araújo (em coautoria com Fernando Bar- balho Martins). Manual de Direito Administrativo. 2ª edição. Niterói: Impetus, 2015, p. 367.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz