Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020  289 guladoras federais e as agências estaduais e municipais, preven- do, inclusive, a delegação de relevantes competências, merecen- do destaque para função sancionatória. Tal circunstância desafia a análise não apenas da constitucionalidade da referida norma federal, mas também a definição da competência dos Tribunais de Contas da União ou dos Estados e Municípios para o contro- le externo, já que não há previsão normativa na Lei Federal nº 13.848/2019. Diante de tais circunstâncias, afigura-se relevante revisitar o tema do controle externo das agências reguladoras pelos Tribu- nais de Contas, com o intuito de abordar questões jurídicas que podem ser suscitadas a partir dos impactos da recente legislação a seu respeito. II - NATUREZA JURÍDICA E FUNÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 A natureza jurídica dos Tribunais de Contas ainda é tema a revelar relativa incompreensão. Parcela da doutrina sustenta que tais Cortes são órgãos administrativos de mero assessoramento do Poder Legislativo 3 . Há autores que os identificaram como órgãos estabelecidas em regimento interno da agência reguladora federal. § 3º A execução, por agência reguladora ou órgão de regulação estadual, distrital ou municipal, das ati- vidades delegadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela agência reguladora federal, nos termos do respectivo acordo. § 4º Na execução das atividades de fiscalização objeto de delegação, a agência reguladora ou o órgão regu- lador estadual, distrital ou municipal que receber a delegação observará as normas legais e regulamentares federais pertinentes. § 5º É vedado à agência reguladora ou ao órgão regulador estadual, distrital ou municipal conveniado, no exercício de competência fiscalizatória delegada, exigir de concessionária ou permissionária obrigação não prevista previamente em contrato. § 6º Além do disposto no § 2º deste artigo, a delegação de competências fiscalizatórias, sancionatórias e arbi- trais somente poderá ser efetivada em favor de agência reguladora ou órgão de regulação estadual, distrital ou municipal que gozar de autonomia assegurada por regime jurídico compatível com o disposto nesta Lei. § 7º Havendo delegação de competência, a agência reguladora delegante permanecerá como instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício da competência delegada. Art. 35. No caso da descentralização prevista no caput do art. 34, parte da receita arrecadada pela agência reguladora federal poderá ser repassada à agência reguladora ou ao órgão de regulação estadual, distrital ou municipal, para custeio de seus serviços, na forma do respectivo acordo de cooperação. Parágrafo único. O repasse referido no caput deste artigo deverá ser compatível com os custos da agência reguladora ou do órgão de regulação local para realizar as atividades delegadas. 3Criticando esse posicionamentomencione-se a doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que asseverou: “No Brasil, estudos superficiais classificam o tribunal de contas como mero apêndice auxiliar do poder legislati- vo. Desconhecendo a estrutura técnica dessas cortes, sua autonomia administrativa e financeira, alguns autores o concebem, erroneamente, como um órgão de assessoramento. Diante desse absurdo descompasso entre a imaginada pequenez das funções e a dimensão da estrutura, o passo seguinte seria sustentar que se tratam de órgãos concebidos

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