Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020 288 Key-words: Control. Independent Regulatory Agen- cies. Courts of Accounts. Federal Law 13.848/2019. Coope- rative regulation. I – INTRODUÇÃO Há um fato novo que justifica a análise da relação jurídica existente entre os Tribunais de Contas e as agências reguladoras: a recente edição da Lei Federal nº 13.848, de 29 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências federais 1 . A novel legislação, suprindo vácuo legislativo, determinou, em seu artigo 14, que “ o controle externo das agências reguladoras será exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União ”. Reproduziu, no ponto, a norma do artigo 71 da Constitui- ção da República de 1988 (CRFB/88), ao prever expressamente a atuação dos Tribunais de Contas no controle externo das agências, embora sem promover detalhamento quanto aos níveis e limi- tes do exercício do controle, mais especificamente se alcançaria apenas atividades-meio (licitações para compras e serviços, por exemplo) ou também as atividades regulatórias finalísticas, mor- mente os atos de regulação executiva, normativa e judicante. Relevante anotar, a título introdutório, que a Lei Federal nº 13.848/2019 inovou ao disciplinar, genericamente, nos artigos 34 e 35 2 , a relação jurídica regulatória cooperativa entre as agências re- 1 O artigo 2ºda Lei Federal nº 13.848/2019 é explícito ao determinar sua aplicação apenas às agências reguladoras federais que enumera: “Art. 2º Consideram-se agências reguladoras, para os fins desta Lei e para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000: I - a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); II - a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); III - a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);V - a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);VI - a Agência Nacional de Águas (ANA);VII - a Agência Nacional de Trans- portes Aquaviários (Antaq);VIII - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);IX - a Agência Nacional do Cinema (Ancine);X - a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);XI - a Agência Nacional de Mineração (ANM)”. 2 Art. 34. As agências reguladoras de que trata esta Lei poderão promover a articulação de suas atividades com as de agências reguladoras ou órgãos de regulação dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, nas respectivas áreas de competência, implementando, a seu critério e mediante acordo de cooperação, a descentralização de suas atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, exceto quanto a atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), que observarão o disposto em legislação própria. § 1º É vedada a delegação de competências normativas. § 2º A descentralização de que trata o caput será instituída desde que a agência reguladora ou o órgão de regulação da unidade federativa interessada possua serviços técnicos e administrativos competentes devidamente organizados e aparelhados para a execução das respectivas atividades, conforme condições
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