Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 286-310, Setembro-Dezembro. 2020 286 Tribunais de Contas e o Controle das Agências Reguladoras: Um Diálogo Possível para o Fortalecimento da Justiça Administrativa à Luz da Lei Federal nº 13.848/2019 Flávio de Araújo Willeman Procurador do Estado do Rio de Janeiro e Advoga- do. Ex-Desembargador Eleitoral do TRE-RJ (biênio 2014/2016). Mestre em Direito. Doutorando em Direito na Universidade Federal Fluminense (UFF – Programa Instituições, Direitos e Negócios - PPG- DIN), Professor dos Cursos de Pós- Graduação da Fundação Getúlio Vargas – FGV-RIO, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ e da Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP. Resumo : A partir da edição da Lei Federal nº 13.848, de 29 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o pro- cesso decisório e o controle social das agências federais, verifica- -se a oportunidade de revisitar os debates acerca do controle das agências reguladoras pelos Tribunais de Contas, com vistas ao for- talecimento do dialógico institucional e da justiça administrativa. O tema ganha relevo a partir do artigo 14 da Lei Federal nº 13.848/2019, que expressamente admitiu o controle das agências pelos Tribunais de Contas, sendo útil, pois, destacar os limites e os contornos jurídicos da submissão dos atos regulatórios às Cortes de Controle.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz