Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020 283 presentes os requisitos objetivos e subjetivos para proposição do acordo de não persecução penal previsto na lei n° 13.964/19. Parágrafo único – O acordo de não persecução penal poderá ser celebrado até o recebimento da denúncia, inclusive para fa- tos ocorridos antes da vigência da Lei n° 13.964/19, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. 8. CONCLUSÃO Os males da pena de prisão têm sido ressaltados pela dou- trina com tal constância e uniformidade, que nos permite dizer, hoje em dia, que é praticamente unânime a conclusão de que a cadeia fracassou como meio de reforma do delinquente. O que se apregoa, ao contrário, é a sua nefasta influência na vida do preso, como verdadeira escola de criminosos. Em relatório apresentado ao Colóquio de Belágio, no lon- gínquo ano de 1975, J. E. Williams, falando em nome da Socieda- de Internacional de Criminologia, disse que, em lugar de exigir a reforma das prisões, a questão é saber se a prisão pode reformar o infrator e se efetivamente o faz. Todo o possível deve ser feito para evitar que os presos sejam realmente submetidos a um dano e piorem pela experiência de es- tarem encarcerados. A prisão falhou em seus objetivos, de modo que o acordo de não persecução penal, por todas as razões corre- cionais, deve ser incrementado para que se preste como instrumen- to de reprovação e prevenção do crime e, principalmente, como meio alternativo à prisão para a ressocialização do criminoso. 9. REFERÊNCIAS BARJA DE QUIROGA, Jacobo López. Tratado de Derecho Procesal Penal. Vol. I, 6ª ed. Cizur Menor: Aranzadi, 2014. BINDER, Alberto. Fundamentos para a Reforma da Justiça Penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. CAPELLETTI, Mauro, La Natura Delle Norme Sulle Prove, in Scritti dedicatti ad Alessandro Roseli, Milano, Giuffré, 1971.
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