Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020  282 Apesar de não ter qualquer efeito vinculativo, pode servir de norte o enunciado n° 20 do CNPG – Conselho Nacional de Procuradores Gerais – ao proclamar que o ANPP abarca as inves- tigações e os processos em curso até o recebimento da denúncia, mesmo que o fato ilícito imputado ao denunciado seja anterior à vigência da lei. A mens legis da regra contida no art. 28-A do CPP, ao pres- crever a expressão “investigado”, deixa clara a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal pelo Ministério Públi- co tão somente até o recebimento da denúncia, admitindo-se a retroatividade da lei para abarcar fatos ilícitos ocorridos antes da sua vigência, desde que não recebida a denúncia, pois, a partir de então, com a constituição da relação processual, o autor do fato ganha o status de acusado, e não de investigado, como expressa- mente previsto na norma. Pode-se concluir, então, que o termo final para proposta do acordo de não persecução penal será sempre o recebimento da denúncia, mesmo diante de fatos ilícitos ocorridos antes da vigência da lei, como forma de apaziguar o conflito aparente de direito intertemporal perante um norma híbrida de caráter penal e processual, inclusive para atender aos preceitos constitucionais da retroatividade da lei penal mais benigna e da necessidade de se observar o ato jurídico perfeito e acabado. Caberá ao juiz velar pela observância do poder-dever do Mi- nistério Público de ofertar a proposta de não persecução penal aos fatos pretéritos à vigência da lei, desde que ainda não recebida a denúncia (tempus regit actum) , além, é claro, das hipóteses pertinen- tes a fatos criminosos ocorridos após a vigência da Lei n° 13.964/19. Esse é o entendimento explanado no art. 1º e parágrafo úni- co da Resolução Conjunta GPGJ/CGMP/RJ N° 20, de 23 de janei- ro de 2020, ao disciplinar que: “Art. 1º - Ao receber o inquérito policial, o auto de prisão em flagrante ou outro procedimento investigatório, bem como quaisquer peças de informação, não sendo caso de arquiva- mento, o membro do Ministério Público verificará se estão

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