Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020 281 Ante a explicitação dos posicionamentos doutrinários, vale a transcrição de julgados que sedimentam a indissociabilidade da lei que alterou o art. 366 do CPP. Impossibilidade de aplicação fracionada do art. 366 do CPP, na redação dada pela Lei 9.271/1996, pois, muito embora o dispositivo tenha, também, conteúdo processual, sobressai a sua feição de direito penal material. Além disso, por se tratar de dispositivo que, em geral, agrava a situação dos réus, não pode ser aplicado retroativamente à edi- ção da lei nova. HC 92.615, rel. min. Menezes Direito, j. 13-11-2007, 1ª T, DJE de 14-12-2007. RHC 105.730, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-4-2014, 2ª T, DJE de 8-5-2014. Citação por edital e revelia. Lei n° 9.271/1996: aplicação no tem- po. Firme, na jurisprudência do Tribunal, que a suspensão do processo e a suspensão do curso da prescrição são incindíveis no contexto do novo art. 366 do CPP (cf. Lei 9.271/1996), de tal modo que a impossibilidade de aplicar-se retroativamente a relativa à prescrição, por seu caráter pe- nal, impede a aplicação imediata da outra, malgrado o seu caráter pro- cessual, aos feitos em curso quando do advento da lei nova. [HC 83.864, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-4-2004, 1ª T, DJ de 21-5-2004. Partindo de tais premissas, é fundamental reconhecer a natureza híbrida ou mista da lei n° 13.964/2019 ao introduzir o instituto do acordo de não persecução penal no ordenamento ju- rídico, considerando que seu eventual cumprimento implica na extinção da punibilidade (§ 13º) e, ipso facto, deve prevalecer sua característica penal (STF, RHC 115.563/MT), com a obrigatória retroatividade para beneficiar o réu (5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Porém somente para atingir os fatos ilícitos que tenham ocorrido antes da vigência da lei, e quando ainda não tenha sido recebida a peça deflagradora da ação penal (caráter proeminentemente instrumental). A retroatividade da norma não pode afetar ato jurídico per- feito. A congruência dos preceitos fundamentais permitirá que a lei processual retroaja para atingir fatos delituosos anteriores à vigência da lei, porém, desde que não tenha havido o recebimen- to da denúncia com a deflagração da ação penal.
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