Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020  280 da CF. Interpretação conforme o art. 90 da Lei n° 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favo- ráveis aos réus contidas nessa lei. Nesse sentido, a ADIN n° 1.719, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-6-2007, P, DJ de 3-8-2007. O saudoso Professor José Frederico Marques, ao examinar como se há de proceder em casos semelhantes, depois de consig- nar que já sustentara “que as leis e os textos sobre a ação penal têm caráter processual e, portanto, não há falar em normas que beneficiam o réu, lois plus douce , que devam retroagir em prol do acusado ou do indiciado”, reconsiderou sua convicção. Pode ser trazido à colação, a fim de ajudar na questão de direito intertemporal a envolver o acordo de não persecução pe- nal, o que se sedimentou em torno do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe deu a Lei n.º 9.271, de 17 de junho de 1996. Trata-se de regra de caráter misto, com um comando proces- sual – suspensão do processo – e um comando de evidente natureza penal – suspensão do prazo da prescrição da pretensão punitiva. Para uns, é impossível a cisão, separando o que se refere à norma processual e à norma penal, pois trata-se de um todo orgânico constituído por regra de direito penal (suspensão da prescrição), mais gravosa para o réu, e por isso submetendo-se ao princípio da irretroatividade, e regra de direito processual penal (suspensão do processo), indissociáveis e, portanto, sendo inaplicável, no seu todo, senão aos fatos delituosos posteriores à data da vigência da lei nova, em17.06.1996. Para outros, aplica-se desde logo a regra da suspensão do processo no caso de não atendimento à citação inicial. Conse- quentemente, os processos que se encontram em andamento, seja em que fase for, em que o réu foi citado por edital e não compareceu ao interrogatório nem constituiu defensor, devem ser suspensos, mas a suspensão do prazo da prescrição da pre- tensão punitiva só deve atingir os fatos incriminados posteriores a 17.06.1996, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988.

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