Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020 279 ação. Não se trata de efeito retroativo, pois não há necessidade de oferecer queixa-crime, permanecendo válidos a denúncia e os atos processuais que os seguiram até a vigência da lei nova. 7. SUGESTÕES DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS APARENTES Normalmente, quando surgem leis processuais penais no- vas que possam gerar conflitos intertemporais graves, o legislador costuma traçar normas transitórias para regular a aplicação das leis. O exemplo mais marcante encontra-se na Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (decreto-lei n.º 3.931, de 11.12.41). Hipótese mais recente encontramos na Lei n.º 9.099/95, so- bre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em especial no que pertine aos seus artigos 88 a 91. Em princípio, a leitura apressada do artigo 90 da Lei n° 9099/95 levaria à conclusão de que as normas do referido diplo- ma legal somente teriam aplicação aos processos cuja instrução ainda não tivesse iniciado. Ocorre, entretanto, que a referida lei tem normas de direito material ou, no mínimo, normas proces- suais-materiais, ou processuais-mistas, como resulta induvido- so da apreciação do art. 74, parágrafo único (composição civil dos danos), art. 76 (transação), art. 85 (conversão da pena de multa em pena restritiva de direitos), art. 88 (representação nos crimes de lesão corporal leve dolosa e lesão corporal culposa) e art. 91 (representação especial). Consequentemente, são nor- mas que se submetem ao princípio constitucional da retroativi- dade da lei penal mais benéfica e da aplicação imediata da nova lei processual. O art. 90 da Lei n° 9.099/1995 determina que as disposições da Lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabe- lecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem re- troagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz