Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020  278 Mauro Capelletti, examinando o tema, prefere reportar-se ao que chama de normas processuais de garantia e normas técni- co-processuais, aduzindo que a categoria de normas de garantia não serve a objetivos conceituais, mas a objetivos de grande im- portância prática, como a sucessão de leis no tempo, a taxativida- de ou liberdade dos meios de prova etc. Não se pode ignorar, por outro lado, a existência de nor- mas processuais que são híbridas ou mistas, por regularem, a um tempo, matéria processual e matéria penal. Fala-se, por isso, em normas processuais-materiais, ou nor- mas processuais-mistas. As normas processuais-mistas condicio- nam a efetivação da responsabilidade penal ou colidem direta- mente com os direitos do acusado ou do recluso. Para Taipa de Carvalho, é imperiosa, nesses casos de suces- são de leis processuais penais materiais, a adoção de uma herme- nêutica teleológico-material que conduza à aplicação retroativa da lei mais favorável e da irretroatividade da lei desfavorável. Porém não há retroatividade da lei processual penal, devendo entender-se como tal sua aplicação imediata, pois não se aplica a norma jurídica processual nova a fatos passados nem para anular os efeitos já produzidos, nem para retirar, total ou parcialmente, a eficácia dos efeitos ulteriores derivados desses fatos pretéritos. Veja-se, por exemplo, a hipótese em que lei nova transfor- me o delito de ação pública em ação penal privada. É óbvio que, como norma exclusivamente processual, tem incidência imedia- ta para os processos a se iniciarem, sendo irrelevante a época do evento delituoso. Se o processo estiver em andamento, há tam- bém aplicação imediata – e não retroativa –, retirando do Minis- tério Público a legitimidade para prosseguir no processo, salvo como custos legis , devendo o ofendido, ou quem o represente, assumir tal posição, submetido, desde então, às regras proces- suais e penais específicas da ação penal privada, tal como, por exemplo, a perempção. É natural que nesses casos se edite norma transitória concedendo prazo para que o ofendido assuma a titularidade da

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