Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020 275 ramente pela lei revogada. Trata-se do “sistema das fases proces- suais”, segundo o qual a lei nova não se aplicaria enquanto não se concluísse a fase em que se encontra o processo que continua- rá regulado pela lei velha, considerando-se basicamente a fase postulatória, a fase probatória, a fase decisória e a fase recursal. b) A segunda possibilidade, sem ignorar as fases proces- suais, considera que o processo constitui-se de uma sucessão de atos legalmente regulados e raciocina com a suposição de que a lei nova deve ser melhor do que a anterior, inclusive ao assegu- rar com mais eficiência os direitos do acusado. Nesses termos, aplicar-se-á a lei velha ao ato processual em desdobramento, mas a lei nova, aos atos processuais posteriores, independentemente da fase em que se encontrar. Trata-se do “sistema do isolamento dos atos processuais”, segundo o qual não há que se falar nem em retroatividade nem em irretroatividade, mas em aplicação imediata da lei processual penal. Por isso é correto o entendi- mento de que as leis processuais penais novas têm eficácia atual e futura, não podendo afetar a atividade processual já definiti- vamente cumprida dentro do processo nem as situações jurídico -processuais já adquiridas. São consequências do princípio da aplicação imediata: a) os atos realizados sob uma lei conservam sua validade e eficácia sob a vigência da lei nova, em decorrência da não retro- atividade desta; b) a imediata aplicação da lei nova impõe que os atos a se- rem praticados após a sua vigência regulem-se por ela. Consequentemente, vigente a nova lei processual, aplicar-se-á imediatamente a todos os processos em andamento, bem como aos que se iniciem, sem qualquer preocupação com a data do evento delituoso tratado no respectivo processo, atendendo-se ao princípio tempus regit actum , tendo a aplicação imediata como referência não a data do delito, mas a data da prática do ato processual. Princípio da benignidade ou de garantia. Para dirimir as dúvidas que possam ser suscitadas quando da vigência de normas processuais novas, costumam-se editar normas
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