Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020 274 a irretroatividade da norma processual penal, enquanto outros sustentem sua retroatividade. Tudo depende da perspectiva com que encaremos o tema. Se a visão for do processo como um conjunto unitário, sem nenhuma dúvida, inclinar-me-ei a considerar que a lei penal que deve ser aplicada e a lei processual que efetivará a realização dessa norma penal aplicável constituem um todo que deve se manter idêntico desde a época do evento definido como delituoso. Essa perspectiva, conhecida como “sistema da unidade processual”, coloca como referência a data do fato delituoso. Seus seguidores entendem que o processo é algo inseparável, in- cindível, destinando-se todos os atos processuais à realização do direito penal material e, por isso, deve aplicar-se a lei penal e a lei processual então vigente até o julgamento final. Dentro dessa perspectiva, o processo deveria regular-se todo pela lei revogada. Em decorrência dessa postura, a aplica- ção da norma processual nova a um processo em andamento ou a um processo a ser instaurado em virtude de evento ocorrido antes de sua vigência significará aplicação retroativa da lei pro- cessual. Nessa linha de raciocínio, o processo deve ser regulado todo pela lei revogada, que gozaria assim de ultratividade até o seu término, sob pena de nulidade. Porém, se a visão for de que a norma processual penal não tem como destinatário o fato delituoso, mas a relação jurídico -processual, a aplicação da lei processual penal nova pode ser imediata, sem que se possa falar em aplicação retroativa, pois uma coisa é a relação jurídica de direito material penal, que de- sencadeia um ato punível e que, pelo princípio da reserva legal, tem de estar previamente tipificado, enquanto outra é a relação jurídica processual, objeto de incidência das normas processuais penais. Nessa perspectiva, abrem-se duas possibilidades: a) A primeira possibilidade parte da consideração de que o processo tem fases distintas e autônomas, hipótese em que se admite a incidência da lei processual nova às fases processuais que se iniciarem sob seu império, regendo-se as anteriores intei-
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