Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020 273 Assim sendo, como o acordo de não persecução penal se opera antes do recebimento da denúncia, nada obsta que o juiz responsável pela audiência de custódia presida a audiência para homologação do acordo de não persecução penal, na presença do Ministério Público, do indiciado e seu defensor. Além do que, com alicerce no princípio da otimização pro- cessual e da efetividade, caberá ao juiz da custódia, que primeiro terá acesso à análise da regularidade e legitimidade da situação flagrancial, presidir a audiência de homologação do acordo de não persecução penal, inclusive para verificar a voluntariedade da confissão formal. Nada obsta, também, que a autoridade policial, no momen- to da lavratura do auto de prisão em flagrante, além de conceder ao flagranciado a possibilidade constitucional de permanecer em silêncio, esclarecendo que o seu silêncio não terá o condão de prejudicá-lo, deverá esclarecê-lo que a sua confissão voluntária em crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima in- ferior a 04 anos, poderá resultar em acordo de não persecução penal, que, caso seja homologado judicialmente e haja o cumpri- mento de todas condições entabuladas no negócio jurídico pré- -processual, importará na extinção da punibilidade do fato. 6. DIREITO INTERTEMPORAL Os tratadistas sobre direito intertemporal, CARLOS MA- XIMILIANO e ROUBIER, ensinam que toda norma de processo obedece ao princípio geral do efeito imediato. Segundo a regra inserida no art. 2º, do Código de Proces- so Penal (Dec.-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1.941), está con- sagrado, no direito brasileiro, o princípio da vigência imediata das leis processuais penais. Se esse é o fundamento legal, a razão ontológica encontra-se no fato de tratar-se de norma de direito público, tanto do direito processual penal, como do direito penal, que não se pode realizar senão através do processo. Essa razão, entretanto, já dividiu a doutrina e a jurispru- dência em posições divergentes, fazendo com que uns sustentem
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